Processo 0000126-20.2026.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000126-20.2026.5.18.0129 AUTOR: LARISSA DE MORAIS PEREIRA RÉU: MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1c388 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante pugna pela declaração de nulidade do laudo pericial por cerceamento do direito de defesa, ante a suposta ausência de notificação prévia para a realização da perícia. Subsidiariamente, a parte autora requer o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem. Verifica-se que, ao contrário do alegado pela reclamante, o perito, em manifestação de ID e7eb17a, informou nos autos a data da perícia (23/04/2026) e declarou, na ocasião, que as partes foram intimadas via e-mail. Frisa-se que referida manifestação ocorreu com antecedência de 10 dias à data da perícia. Em resposta à impugnação e quesitos complementares (ID 34bbde4), o perito reforça que fez a comunicação por e-mail ao representante da autora. A fim de comprovar o alegado, anexou print, no teor da manifestação, o qual comprova que encaminhou email ao patrono da reclamante, no dia 13/04/2026 às 18h29, para o mesmo endereço eletrônico que consta na ata de audiência (ID 2e9fe10). Nesse contexto, a parte autora não logrou comprovar de forma inequívoca que os canais de comunicação indicados e utilizados pelo perito não foram acessíveis ou que a falta de comunicação resultou em efetivo prejuízo à sua defesa. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo (art. 794 da CLT). A parte Autora, ao alegar a ausência de comunicação, não demonstrou cabalmente que o e-mail enviado pelo perito não foi recebido ou que tal falha, caso existente, tenha de fato impedido a produção de provas ou a manifestação em prejuízo à sua defesa. A indicação de canais de comunicação pelas partes, como consta na ata de audiência (ID 2e9fe10), vincula-as à responsabilidade de acompanhar tais meios. Há que se destacar, inclusive, que a perícia foi marcada nos autos com 10 dias de antecedência. Quanto às demais alegações da parte autora relativas à matéria de mérito – especificamente, a pretensão de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo com base em agentes biológicos e a alegação de que o laudo pericial não reflete adequadamente as condições de trabalho –, estas configuram questões de fundo que devem ser analisadas e decididas em sede de sentença, após a devida valoração de todo o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial ora impugnado. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa. As demais alegações de mérito, relacionadas à caracterização da insalubridade em grau máximo, serão analisadas oportunamente quando da prolação da sentença. Desse modo, dê-se vistas do inteiro teor deste despacho à reclamante, bem como dos esclarecimentos do perito de Id 34bbde4. Após, aguarde-se designação de audiência de instrução. Este despacho publicado no DEJT vale como intimação. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 19 de maio de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO BOI CARNES LTDA. - MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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