Processo 0000126-21.2026.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000126-21.2026.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000126-21.2026.5.19.0055 AUTOR: RUAN VICTOR PEREIRA FERNANDES RÉU: ACT ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca49dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, resolve-se: 1) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) no mérito, ACOLHER EM PARTE a postulação formulada para condenar a reclamada ACT ENGENHARIA LTDA. a pagar ao reclamante RUAN VICTOR PEREIRA FERNANDES as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); b) saldo de salário de janeiro de 2026 (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado (2/12); d) férias simples + 1/3 de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026, com projeção do aviso prévio indenizado (6/12); e) FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre os 13º salários e o aviso prévio indenizado. Deverá a reclamada depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do reclamante até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 536 do CPC; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do reclamante, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT); g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; saldo de salário do mês de janeiro de 2026; férias simples + 1/3 de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026; 13º salário proporcional de 2026 e multa de 40% sobre o FGTS, eis que a mera alegação de pagamento das verbas rescisórias sem a comprovação efetiva não é suficiente para afastar a incidência da multa; e h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% do valor do crédito bruto atualizado do autor (art. 791-A da CLT). Expeça-se alvará em favor do reclamante para habilitação no seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015, c/c o art. 1º do Decreto nº 7.721/2012, com redação alterada pelo Decreto nº 8.118/2013. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha anexa, que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876 da CLT, incidem contribuições previdenciárias, executáveis nesta mesma relação processual, sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros e a atualização monetária devem observar, até 29/08/2024, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021; e, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o…

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