Processo 0000126-24.2026.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000126-24.2026.5.14.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000126-24.2026.5.14.0002 REQUERENTE: KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2fdc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO O executado BANCO BRADESCO S.A., após garantir a execução, opôs embargos à execução (id ade4d5d), sustentando que a conta homologada extrapolou os limites do título executivo, ocasionando excesso de execução Alega, para tanto, que foram indevidamente incluídos auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13ª cesta-alimentação na apuração dos lucros cessantes, por se tratarem de parcelas disciplinadas pelas normas coletivas da categoria e condicionadas ao preenchimento de requisitos específicos. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na apuração dos reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas do terço constitucional, requerendo, ao final, a retificação da conta de liquidação. A exequente apresentou impugnação aos embargos (id ba57412), pugnando por sua total improcedência, ao argumento de que as matérias já foram apreciadas pela Divisão de Liquidação e por este Juízo quando da homologação dos cálculos, além de requerer a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se regularmente garantida (id 8c83344), razão pela qual deles conheço. No mérito. As insurgências deduzidas pela executada não trazem qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão que homologou a liquidação (id c85670e). Com efeito, antes da homologação dos cálculos, a executada apresentou impugnação à conta de liquidação, oportunidade em que suscitou, essencialmente, as mesmas matérias ora reproduzidas nestes embargos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinado o encaminhamento dos autos à Divisão de Liquidação desta Justiça para elaboração de parecer técnico. A Divisão de Liquidação enfrentou especificamente ambas as insurgências (id aa515b3). No que se refere aos benefícios de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13ª cesta-alimentação, consignou que a sentença exequenda determinou expressamente que tais parcelas integrassem a base de cálculo dos lucros cessantes, ressalvando apenas a observância dos requisitos previstos nas normas coletivas da categoria bancária caso a reclamante estivesse em atividade. Concluiu, por essa razão, que a impugnação da executada confrontava o próprio mérito da decisão, opinando pela manutenção dessas verbas na conta homologada. Também quanto à alegada duplicidade de incidência dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, a Contadoria examinou a metodologia empregada na memória de cálculos da exequente e consignou que, embora a tese do banco fosse tecnicamente correta em abstrato caso houvesse efetiva duplicidade, a planilha apresentada observou precisamente o critério adequado, limitando-se ao cálculo do adicional constitucional de um terço, sem repetir o pagamento da parcela principal relativa ao mês de férias, inexistindo, portanto, qualquer bis in idem. Ao final, a Divisão de Liquidação opinou expressamente pela improcedência da impugnação da executada e pela homologação da conta apresentada pela exequente. Acolhendo integralmente o parecer técnico, este Juízo homologou a conta de…

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