Processo 0000126-26.2025.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000126-26.2025.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000126-26.2025.5.07.0011 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE MOREIRA DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000126-26.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, alegando omissões quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação da controvérsia, aos requisitos necessários para a caracterização da insalubridade em grau máximo e à base de cálculo da parcela. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão acerca dos requisitos para caracterização da insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar a controvérsia relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência absoluta e afastou a incidência do Tema 1.143 do STF por reconhecer que o pedido de adicional de insalubridade formulado por empregado celetista possui natureza tipicamente trabalhista. A decisão embargada apreciou os requisitos para o enquadramento da insalubridade em grau máximo com fundamento na prova pericial, que constatou contato habitual e permanente com agentes biológicos em ambiente de isolamento hospitalar. O acórdão examinou a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional e manteve a utilização do salário-base em razão de condição contratual mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando explicita de forma suficiente os fundamentos determinantes de sua convicção. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação das conclusões jurídicas adotadas no julgamento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, sem demonstração de qualquer vício previsto em lei. A matéria objeto dos embargos já foi devidamente apreciada e fundamentada, encontrando-se atendido o requisito do prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST. A utilização dos embargos declaratórios com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da penalidade…

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