Processo 0000126-27.2023.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000126-27.2023.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000126-27.2023.5.07.0001 RECLAMANTE: KAROLINA ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS E CATERING DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e7269 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10/06/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Renove-se, mais uma vez, a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com inclusão na TEIMOSINHA, bem como a busca de veículos junto ao RENAJUD. Considerando que o sistema SERPRO não se encontra disponível para consulta direta por este Juízo, saliento que restou efetuada a pesquisa do sistema SNIPER, ferramenta apta a identificar vínculos patrimoniais e societários que possam auxiliar na localização de bens passíveis de constrição (id. cd5edb0). Intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo  de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.       FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA ALVES DE ARAUJO

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