Processo 0000126-28.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000126-28.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO ALEXSANDER LORENZETTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000126-28.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO ALEXSANDER LORENZETTI E OUTROS (1) ROT 0000126-28.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO ALEXSANDER LORENZETTI ARIANE KRAUSE LUVISA (SC62009) FERNANDO PEREIRA TONIATO (SC28311) MARIA CLARA ALVES DE DEUS (SC30557) SCHELCYE SAMYA WELTER KUHN (SC62619) Recorrido: Advogado(s): LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA EDUARDO BEIL (SC15184) RECURSO DE: LEONARDO ALEXSANDER LORENZETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 794 e seguintes, da CLT; e 489, II e IV do §1º, do CPC. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relativas aos pedidos de nulidade do acordo de compensação e horas extras. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme se verá adiante. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, §2º, 59-B e 818, I, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente…
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