Processo 0000126-29.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000126-29.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000126-29.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: ADENISE BARBOSA DOS REIS RECLAMADO: GJM INDUSTRIA DE COUROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6568e7c proferida nos autos.   I RELATÓRIO: GJM INDUSTRIA DE COUROS EIRELI ME apresentou impugnação à liquidação Id 39178e7, nos autos em que figura como autor ADENISE BARBOSA DOS REIS O credor emitiu sua manifestação oportuna Id c0a4954. Não há requerimento para produção de prova oral. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO – DO ERRO MATERIAL NOSCÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE. Alega a impugnante: Com o devido respeito aos cálculos apresentados pela Reclamante, estes não merecem prosperar, por conterem erro material que majora indevidamente o valor da execução, qual seja, a cobrança da multa de 40% do FGTS, verba que já foi devidamente quitada pela Reclamada. Conforme se comprova pelo Extrato Analítico de FGTS da trabalhadora, anexo a esta petição, a Reclamada efetuou o depósito da multa rescisória em 29 de outubro de 2024, no valor de R$ 746,16 (setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). O referido documento, emitido pela Caixa Econômica Federal, identifica o lançamento sob a rubrica "DEP MULTA RE10/2024 SBPC 21/11/2024", confirmando a natureza do pagamento. Não obstante a comprovação do pagamento, a planilha de cálculos da Reclamante (ID 2bf85d4) insiste na cobrança da mesma verba, apurando um total de R$ 807,95 (oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de "MULTA SOBRE FGTS 40%", já incluídos juros e correção monetária. A cobrança de um valor já pago configura enriquecimento sem causa da Reclamante, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ademais, a insistência na cobrança representa um claro **bis in idem**, ou seja, a dupla penalização da Reclamada pelo mesmo fato gerador, o que é rechaçado pela doutrina e jurisprudência pátria. O valor depositado pela Reclamada (R$ 746,16) na conta vinculada da trabalhadora já se encontra à sua disposição para saque, nos termos doart. 20, I, da Lei nº 8.036/90, o que evidencia a satisfação da obrigação por parte da empregadora. Obtempera ainda, que o valor relativo aos honorários advocatícios, será afetado em razão da incorreção que aponta.   O credor, a sua vez, defende: Em respeito ao debate, oportuno ainda trazer à baila a impertinência da impugnação, vez que genérica, restringindo-se a afirmar, equivocadamente, que os valores apurados não condizem com o devido, o que não procede Transcreve jurisprudência como forma de robustecer a tesa que defende e conclui: Desta forma, manifesta a inadequação substancial da impugnação, ensejando incidência da multa face ao mero intuito protelatório. A norma do artigo 879 § 2º da CLT, de modo expresso, exige que ao impugnante incumbe revelar não apenas a contrariedade quanto o valor, ou seja, o modo pelo qual se corrige o equívoco. Utilizando linguagem simples e direta, como convém a discussão judicial, a impugnante indica o equívoco – indenização compensatória de 40% - bem como o valor que entende devido. O título ao deferir o FGTS acrescido da indenização compensatória, autoriza a dedução dos valores recolhidos: “Nesses termos, não apresentada qualquer prova pela ré, julgo procedente  o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva dos…

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