Processo 0000126-37.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000126-37.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ALLYSON SANTOS REIS RECLAMADO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 923e3f7 proferida nos autos. Postulou a parte autora em sede de tutela provisória de urgência incidental o deferimento do pagamento da cirurgia, uma vez o laudo pericial concluiu pelo nexo causal entre o acidente a doença do autor. Analisa-se. O processo deve ser organizado, disciplinado e interpretado com lentes constitucionais (art. 1º CPC/2015), destacando-se que a Constituição de 1988 prevê o direito ao devido processo substancial, assegurando proteção contra lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, XXXV); prevê ainda a razoável duração do processo, que deve incluir a atividade satisfativa (art. 5º, LXXVIII da Constituição e art. 3º e 4º do CPC/2015), o que também serve de fundamento para redistribuir os efeitos do tempo do processo sobre as partes. Dentre as técnicas processuais existentes para cumprir o comando constitucional, existem as tutelas provisórias de urgência e de evidência. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (art. 294 e seguintes do CPC/2015), prevalecendo que há fungibilidade entre as medidas, podendo o juiz conhecer de uma ainda que o fundamento apresentado pela parte seja outra. A tutela provisória de urgência cautelar não tem caráter satisfativo, mas visa assegurar a efetividade da tutela do direito, possuindo “referebilidade”, ou seja, tem por objetivo garantir um resultado futuro, não antecipando o usufruto do bem da vida pretendido. A tutela provisória de urgência antecipada busca antecipar o usufruto do bem da vida. São requisitos da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) + Perigo de dano (periculum in mora) OU risco ao resultado útil do processo. Para a tutela provisória de urgência antecipada exige-se ainda que não haja risco de irreversibilidade (periculum in mora inverso), mas destaca-se que se é possível a conversão em perdas e danos, tal requisito foi cumprido. Analisando-se os elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária, não encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito. A alegada probabilidade do direito é o laudo pericial indicando Pelo exposto, é possível concluir que a lesão do ligamento cruzado anterior e o corpo livre articular do joelho direito do reclamante são decorrentes de um trauma agudo, compatível com o acidente de trabalho descrito em 19/01/2026. Portanto, há nexo causal da lesão do ligamento cruzado anterior com o acidente de trabalho descrito na reclamada em 19/01/2026. (....) Conclusão Os diagnósticos médico-periciais são: Gonartrose do joelho direito (CID 10 – M17) em 23/01/2026. Nexo concausal (18%) com o trabalho na reclamada. Incapacidade parcial (6%) e permanente. Condropatia patelar do joelho direito (CID 10 – M22.4) em 23/01/2026. Sem nexo causal ou concausal com o trabalho na reclamada. Sem incapacidade laboral. Ruptura do ligamento cruzado anterior com derrame articular e corpo livre articular (CID 10 - S83.5 e M23.4). Nexo causal (100%) com o acidente de trabalho sofrido na reclamada em 19/01/2026. Incapacidade total e temporária para o trabalho, até a realização do tratamento cirúrgico e sua recuperação, com…
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