Processo 0000126-38.2026.8.01.0001
TJAC • Recurso em Sentido Estrito
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 0000126-38.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Recorrente: Antonio Airton de Araújo Mendes Junior D. Público: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Fernando Regis Cembranel - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, em contexto de rivalidade entre organizações criminosas. 2. Questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se testemunho indireto corroborado por outros elementos probatórios pode fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação em crime doloso contra a vida. 3. Razões de decidir:3.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal. 3.2. A competência constitucional do Tribunal do Júri impõe que controvérsias relevantes sobre autoria, dinâmica dos fatos e credibilidade das versões apresentadas sejam submetidas ao Conselho de Sentença, salvo hipótese de manifesta ausência de suporte probatório. 3.3. O depoimento indireto prestado pelo irmão da vítima não permaneceu isolado, pois foi corroborado por relatório investigativo e pela apreensão da arma de fogo posteriormente atribuída ao recorrente. 3.4. O laudo pericial de comparação balística confirmou que a arma apreendida em posse atribuída ao recorrente foi utilizada no homicídio investigado. 3.5. A alteração da versão da testemunha em juízo, especialmente em contexto envolvendo organizações criminosas, não afasta os indícios de autoria quando persistem outros elementos probatórios aptos a sustentar a acusação. 3.6. A impronúncia somente se admite quando inexistirem absolutamente elementos indicativos de autoria, hipótese não verificada no caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por constituir juízo de admissibilidade da acusação. 2. Testemunho indireto pode subsidiar a pronúncia quando corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos. 3. Divergências e retratações testemunhais em processos envolvendo organizações criminosas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri quando persistirem elementos mínimos de autoria. 4. A exclusão da competência do Tribunal do Júri somente é admissível diante da inexistência manifesta de indícios de autoria ou materialidade. 5. Dispositivo relevante citado: Art. 581 e Art. 413, do Código de Processo Penal.6. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,…
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