Processo 0000126-41.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000126-41.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: JAQUELINE GONCALVES VERISSIMO RECLAMADO: INSTITUTO ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252a2b9 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com o objetivo de delimitar os pontos controvertidos e preparar a fase de instrução. 1. RELATÓRIO SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL (ID 2f368c7): A parte autora afirma que foi admitida em 20/02/2025 para exercer a função de Assistente Social na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI). Alega que foi dispensada por justa causa em 01/12/2025 sob a acusação de improbidade (fraude no ponto), o que nega veementemente. Sustenta que trabalhava das 08:00 às 14:00, mas permanecia cerca de 30 minutos diários extras à disposição devido aos protocolos de segurança e deslocamento interno. Pleiteia a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias integrais, horas extras pelo tempo à disposição e pela supressão do intervalo intrajornada (que era de apenas 15 minutos), multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais (R$ 15.000,00) pela forma vexatória da dispensa. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO (ID 3a38ce0): O reclamado defende a validade da justa causa com base no art. 482, "a", da CLT. Alega que a autora utilizou-se de meio fraudulento para burlar o controle de jornada, solicitando que terceiros registrassem seu ponto mediante o uso de fotos do crachá em sistema de reconhecimento facial, conforme apurado em sindicância interna. Sustenta a inexistência de horas extras, fundamentando que o tempo de revista e deslocamento interno não é tempo à disposição (art. 4º, §2º, da CLT). Afirma que o intervalo de 15 minutos é legal para a jornada de 6 horas e contesta o pedido de danos morais, alegando exercício regular do poder diretivo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes fatos: a) A ocorrência ou não de conduta fraudulenta pela reclamante no registro de ponto nos dias 29 e 30 de setembro de 2025; b) A presença física da reclamante na unidade prisional durante toda a jornada de trabalho nos referidos dias; c) O tempo médio despendido pela autora nos procedimentos de revista e deslocamento interno entre a portaria e o posto de trabalho, tanto no início quanto no fim da jornada; d) A regularidade ou supressão do intervalo intrajornada diante da alegação de extrapolação da jornada de 6 horas; e) As circunstâncias da reunião de dispensa no dia 01/12/2025 e se houve exposição vexatória da trabalhadora perante terceiros. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC: Pela Reclamada: Incumbe o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a materialidade e autoria da falta grave (ato de improbidade) que justificou a dispensa por justa causa, bem como a higidez do procedimento administrativo (sindicância).Pela Reclamante: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prestação de horas extras e os fatos que caracterizariam o dano moral (forma vexatória da dispensa). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E…
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