Processo 0000126-43.2024.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000126-43.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: SIRLEIDE CRISTINA DE ALMEIDA RECLAMADO: PREMIER SERVICOS E CONSERVACAO TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4a909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Considerando que os honorários advocatícios devidos pelo exequente se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º[1], da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação N. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. 2. Caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao devedor, o advogado credor dos honorários poderá promover a execução da verba por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), observado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. 3. Diligencie-se a fim de averiguar se as contas judiciais vinculadas aos autos estão zeradas. 4. Regularize-se a estatística do PJe lançando os valores pagos no presente feito, mediante certidão nos autos. 5. Intimem-se as partes. 6. Transcorrendo in albis o prazo recursal e zeradas as contas judiciais, revisem-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos deinitivamente, excluindo-se o executado do BNDT, caso incluído, bem assim procedendo-se à baixa de todas as restrições porventura existentes nos autos e decorrentes dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766-DF[1], declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A, da CLT. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER SERVICOS E CONSERVACAO TERCEIRIZACAO LTDA
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