Processo 0000126-43.2026.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000126-43.2026.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000126-43.2026.5.09.0073 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES RÉU: JEAN CAUAM PIRES MATTIELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd1ba38 proferida nos autos. No presente caso, pretende-se o reconhecimento de relação empregatícia; de outro lado, o réu alega a existência de contrato de parceria rural, de natureza civil. O caso se amolda ao escopo do Tema 1389 do STF. Por brevidade, cito a respeito os seguintes julgados, adotando seus fundamentos como razões de decidir:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 1389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato que deferiu o pedido de sobrestamento de ação trabalhista em razão da determinação de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1532603). O impetrante sustenta que a controvérsia da ação de origem, sobre a existência ou não de vínculo de emprego em contraposição à alegação de contrato civil de parceria, não estaria abrangida pela matéria objeto do paradigma do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação trabalhista originária se enquadra na abrangência do Tema 1389 da repercussão geral do STF, sujeitando-se à suspensão nacional determinada no ARE 1532603.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389), reconheceu a repercussão geral sobre as questões relativas à competência da Justiça do Trabalho, à licitude da contratação civil/comercial de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas e ao ônus da prova em alegações de fraude na contratação. 4 . O Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das matérias abrangidas pelo Tema 1389, medida dotada de efeito vinculante e imediato, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. 5 . O Tema 1389 de Repercussão Geral examinará amplamente os parâmetros que diferenciam o trabalho empregado e trabalho autônomo e a licitude da contratação das pessoas jurídicas, à luz da ADPF 324. 6. A controvérsia da ação originária envolve alegação de vínculo empregatício contraposta à defesa de contrato de parceria, o que a insere no âmbito do Tema 1389, independentemente da ausência de contrato formal. 7 . A determinação de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, visa garantir segurança jurídica e tratamento isonômico, não configurando violação ao princípio da duração razoável do processo. 8 . Reconhecida a hipossuficiência econômica do impetrante, concede-se o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A determinação de sobrestamento nacional dos processos que tratam de questões abrangidas pelo Tema 1389 do STF possui efeito vinculante e imediato, e alcança ações trabalhistas que discutem existência de vínculo de emprego em oposição à alegação de existência do contrato de parceria, ainda que não exista contrato escrito. 2. O juízo de origem agiu acertadamente ao determinar o sobrestamento uma vez que estão presentes as matérias definidas no ARE 1532603, a suspensão deve permanecer até o julgamento definitivo do STF . (TRT-18 - MSCiv: 00013225820255180000, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO - Gab . Des. Iara Teixeira Rios)  …

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