Processo 0000126-43.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000126-43.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MAYANNE AUGUSTO SEPULCHRO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ed86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000126-43.2026.5.17.0001 I. relatório MAYANNE AUGUSTO SEPULCHRO, devidamente qualificada, ajuizou demanda trabalhista em face de VALE S.A., buscando, em resumo, a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva por alegada doença ocupacional, restabelecimento de plano de saúde, emissão de CAT, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação religiosa, indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, exibição de apólice de seguro de vida, além do pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 511.000,00 A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Foi realizada perícia médica. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. doença ocupacional A autora alega na petição inicial que desenvolveu graves problemas de saúde mental, como transtorno ansioso-depressivo grave e síndrome de burnout, em decorrência de assédio moral, sobrecarga de trabalho e ambiente hostil na ré. Pleiteia a declaração de nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, além do restabelecimento do plano de saúde, emissão de CAT, indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia e exibição de apólice de seguro de vida. A ré contesta, sustentando que a autora possui histórico psiquiátrico preexistente ao contrato de trabalho, sem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor e sem incapacidade laboral. Analisa-se. Após detalhada perícia realizada, constatou o expert que a autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada associado a Episódio Depressivo Grave (CID F32.2), de natureza multifatorial, com histórico psiquiátrico prévio desde os 18 anos de idade, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na ré e sem incapacidade laborativa permanente ou no momento da rescisão (ID 31d5d4f). Com efeito, a prova técnica evidenciou que a patologia psíquica da autora é preexistente ao contrato de trabalho, que durou apenas cinco meses, de 05/05/2025 a 03/10/2025, e decorre de fatores multifatoriais, como histórico familiar de transtornos mentais, ambiente familiar disfuncional na infância, deficiência de vitamina D e níveis limítrofes de vitamina B12, sem qualquer interferência das condições de trabalho na ré. Além disso, o exame demissional atestou a aptidão da autora (ID 99e0fea - fl. 369), e esta se reinseriu no mercado de trabalho em janeiro de 2026 em outra empresa (ID 31d5d4f - fl. 540), o que afasta a alegação de incapacidade. Assim, não restando caracterizado o nexo de causalidade ou concausalidade, tampouco a incapacidade laboral no momento da dispensa ou de forma permanente, rejeitam-se os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização…
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