Processo 0000126-46.2025.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000126-46.2025.5.12.0024 RECORRENTE: RENAN QUEIROZ CHAVES RECORRIDO: TUPER S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000126-46.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: RENAN QUEIROZ CHAVES RECORRIDA: TUPER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo Recorrente RENAN QUEIROZ CHAVES e Recorrida TUPER S.A. Da sentença (ID. f860f89), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 6a99715), o autor pretende a reforma da sentença no que concerne ao adicional de insalubridade (grau máximo), à doença ocupacional, à estabilidade acidentária, ao dano moral (majoração), ao dano material e estético, às verbas rescisórias e multas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões oferecidas pela ré (ID. e77ea7a). É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A ré, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso do autor, alegando que não atende ao princípio de dialeticidade, uma vez que não rebate os fundamentos da sentença. Pois bem. No caso em apreço, os argumentos recursais não se encontram inteiramente dissociados da fundamentação adotada na decisão recorrida, razão por que não há falar em contrariedade à Súmula n. 422, III, do Eg. TST. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor, bem como das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAU MÁXIMO. MAJORAÇÃO Insurge-se o autor em face da sentença, que reconheceu a insalubridade em grau médio. Alega que o laudo pericial constatou exposição a ruído superior ao limite de tolerância, inclusive sem proteção auditiva nas primeiras semanas, e que a empresa não comprovou a eficácia dos EPIs fornecidos. Assere que a decisão desconsiderou a exposição a agentes químicos irritantes, reconhecida pelo laudo médico, que identificou nexo causal entre a doença e o labor. Sustenta que a ocorrência da doença demonstra que o agente agressivo não foi neutralizado e que os mecanismos de proteção foram insuficientes. Por fim, requer a reforma da sentença para majorar o adicional de insalubridade para grau máximo. Pois bem. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. No presente caso, o perito concluiu que o autor exerceu atividade classificada como insalubre em grau médio em razão dos riscos físicos e como não insalubre quanto aos riscos químicos (ID.…
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