Processo 0000126-50.2024.8.17.2430

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000126-50.2024.8.17.2430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000126-50.2024.8.17.2430 AUTOR(A): ALICE CAMILA BATISTA ARAUJO RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc ... ALICE CAMILA BATISTA ARAUJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, igualmente qualificada. Em breve síntese, a autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de formatura com a ré, mas, por questões financeiras, solicitou a rescisão antecipada. Afirma que assinou termo de distrato concordando com a retenção de 20% a título de multa e recebeu o reembolso do saldo remanescente de R$$ 231,33 em janeiro de 2023. Contudo, narra que continuou recebendo cobranças indevidas e, em setembro de 2023, teve o crédito negado no comércio local ao descobrir que a ré havia inserido seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por uma suposta dívida de R$$ 2.810,59. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade/inexigibilidade da dívida cobrada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (id. 165787907). A ré compareceu aos autos informando que procedeu voluntariamente com a baixa da negativação no CPF da autora, juntando comprovante (id. 181078214). Em seguida, o juízo proferiu despacho reconhecendo que o pedido antecipatório perdeu seu objeto face à exclusão voluntária, determinando a citação da ré para apresentar defesa (id. 183278333). O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, que não praticou ato ilícito, argumentando que os atos de cobrança foram interrompidos assim que reclamados pela autora, o que demonstraria sua boa-fé, e aduziu genericamente que a autora não honrou com seus compromissos financeiros. Impugnou a validade dos "prints" de WhatsApp como meio de prova e defendeu a inexistência de danos morais, caracterizando o fato como mero aborrecimento sem comprovação de dano efetivo à personalidade. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação proporcional do quantum indenizatório com juros a partir do arbitramento. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, destacando que as provas documentais vão além dos "prints" e que a ré não impugnou especificamente os fatos constitutivos do seu direito, tornando-os incontroversos. O juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para especificarem eventuais provas adicionais (id. 215895494). A autora manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido indevidamente negativada pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as…

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