Processo 0000126-53.2026.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000126-53.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: VITORIA MARIA CRUZ CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: VILLAKIDS PARQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c942afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Aracaju/SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 e condenar a reclamada V. P. L. a pagar à reclamante V. M. C. C. J., com juros e correção monetária, o valor a ser apurado em liquidação de sentença correspondente às seguintes parcelas: Saldo de salário do mês de janeiro de 2026 (28 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);Décimo terceiro salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do pacto laboral;Multas do artigo 467 da CLT sobre as parcelas acima;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de trabalho em que a jornada excedeu 6 (seis) horas, com adicional de 50%. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na remoção imediata de todas as imagens, vídeos e conteúdos que contenham a imagem da reclamante de seu perfil no Instagram e demais redes sociais, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora para constar a saída em 28/01/2026, com projeção do aviso prévio para o dia 02/03/2026 , no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. Após os depósitos de FGTS e multa de 40%, expeça-se alvará para liberação, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor total da condenação. Deferida a gratuidade da Justiça à autora. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MARIA CRUZ CARVALHO DE JESUS
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