Processo 0000126-56.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000126-56.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000126-56.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR RECLAMADO: A. M. B. FARMACEUTICA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312d7eb proferida nos autos. DECISÃO A parte executada A. M. B. FARMACEUTICA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA apresentou embargos à execução com pedido liminar, conforme petição de ID 37ad609. A empresa alega excesso de execução e sustenta a ocorrência de adimplemento substancial do acordo judicial. Segundo os termos da avença, o débito total de RS 6.800,00 seria quitado em cinco parcelas de RS 1.360,00, com previsão de multa de 50% em caso de inadimplemento. A parte executada admite um atraso de cinco dias no pagamento da segunda parcela, mas demonstra que efetuou o pagamento de quatro das cinco parcelas ajustadas. A execução foi deflagrada pelo valor integral do acordo acrescido da cláusula penal, totalizando RS 10.337,65, montante este que foi integralmente bloqueado via sistema SISBAJUD. Diante da garantia plena do juízo, a parte executada requer, em sede de liminar, a exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou a suspensão da restrição, argumentando que a manutenção da negativação acarreta prejuízos desnecessários à atividade empresarial. A análise do pedido liminar revela a probabilidade do direito e o perigo da demora. O bloqueio judicial de RS 10.337,65 efetivado nos autos supera o valor total do acordo e da respectiva multa pleiteada, o que caracteriza a garantia integral da execução nos moldes do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme estabelece o artigo 642-A, parágrafo 3º, da CLT e a Resolução Administrativa número 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a garantia da execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens suficientes assegura à parte o direito à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Tal certidão possui a mesma validade jurídica da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para fins de prova de regularidade. Portanto, estando o crédito exequendo plenamente resguardado por numerário disponível no juízo, a manutenção da restrição na modalidade positiva sem efeito de negativa configura medida excessivamente gravosa e contrária à disciplina legal das certidões eletrônicas no âmbito desta Justiça Especializada. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da restrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Proceda a Secretaria à imediata alteração da situação da executada A. M. B. FARMACEUTICA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA no sistema BNDT para a condição de "garantida", viabilizando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).Notifique-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta aos embargos à execução no prazo legal de 5 (cinco) dias.Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. TUCURUI/PA, 12 de agosto de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR

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