Processo 0000126-57.2022.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000126-57.2022.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000126-57.2022.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO E OUTROS (10) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica intimada(o) REALNORTE TRANSPORTES S.A, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000126-57.2022.5.14.0004, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresas incluídas no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinada sua responsabilização solidária. As agravantes sustentam a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alegam inexistência de abuso da personalidade jurídica, nulidade da inclusão na fase executiva, incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial da devedora principal e incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.232 do STF impõe a suspensão do processo; (ii) estabelecer se foram observados o contraditório e o devido processo legal na inclusão das agravantes no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilização solidária; (iv) verificar se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho em face das empresas integrantes do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado na forma do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, assegurando às agravantes prévio contraditório e ampla defesa. 4. A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.232 não incide na hipótese em que o redirecionamento da execução decorre da instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância reconhecida pela própria Suprema Corte em reclamações constitucionais. 5. A prova documental produzida no processo de recuperação judicial possui elevado valor probatório ao revelar confissão das próprias empresas quanto à integração no denominado "Grupo Verde", evidenciando interesse integrado, comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta. 6. A utilização de ativos pertencentes a empresas distintas para satisfação de obrigações comuns, em valores expressivos, demonstra confusão patrimonial e utilização instrumental das pessoas jurídicas, caracterizando abuso da personalidade jurídica. 7. A estrutura societária interligada, a vinculação familiar entre os sócios e a gestão coordenada reforçam a configuração de grupo econômico, sendo desnecessária a existência de estrutura hierárquica formal, desde que comprovadas coordenação empresarial e comunhão de interesses. 8. A recuperação…

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