Processo 0000126-67.2020.5.23.0007

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000126-67.2020.5.23.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000126-67.2020.5.23.0007 AGRAVANTE: M L PEIXARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NEVES PACHECO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000126-67.2020.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e deferiu a inclusão das empresas no polo passivo da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos para inclusão de terceiros no polo passivo da execução.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica, por obrigações do sócio, quando este se vale da pessoa jurídica para assegurar a inadimplência de seus débitos, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, diante de expressa previsão legal - art. 855-A da CLT. Logo, é inarredável a conclusão de que, a despeito de a pessoa jurídica não figurar no título executivo, é possível a sua inclusão no polo passivo da execução, desde que comprovado o desvio de bens ou de qualquer outra fraude com vistas à ocultação de patrimônio pertencente ao sócio, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, entendimento este que já está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 1.232 da Tabela de Repercussão Geral.  4. No caso, as únicas provas existentes nos autos são utilização do nome fantasia "Lélis" a existência de uma reportagem jornalística vinculando o Executado às referidas empresas, não havendo nenhum outro elemento que leve à conclusão da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a configurar abuso na utilização da proteção patrimonial conferida à pessoa jurídica. Assim, forçosa a reforma da sentença.  IV. DISPOSITIVO  5. Agravo de petição provido.  CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

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