Processo 0000126-76.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000126-76.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZIANE DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000126-76.2025.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ART. 840, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que rejeitou a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a exigência de "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor" impõe à Reclamante a apresentação de cálculo rigoroso e vinculante, ou se admite a simples estimativa dos valores, sem limitar a condenação ao montante indicado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação do valor de cada pedido como requisito da petição inicial, não determinando sua liquidação antecipada. A finalidade do dispositivo é permitir a estimativa inicial do valor da causa, sem imposição de cálculo aritmético rigoroso. 4. A interpretação sistemática e teleológica da norma, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade do processo trabalhista, conduz à conclusão de que a indicação estimada do valor é suficiente para a regularidade da petição inicial. 5. O Pleno do E. TRT da 9ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou a tese de que é possível a apresentação de valores por estimativa e que a condenação não fica adstrita aos montantes indicados na inicial, devendo o montante condenatório ser apurado em liquidação. 6. Desse modo, não sendo os valores aleatórios ou desproporcionais, considera-se atendido o requisito do art. 840, §1º, da CLT, inexistindo motivo para limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. Tese de julgamento: A exigência do art. 840, §1º, da CLT quanto à indicação de valores dos pedidos admite a apresentação de estimativa razoável, sem necessidade de liquidação antecipada. No rito ordinário, a condenação trabalhista não se limita aos valores atribuídos na petição inicial, os quais têm caráter meramente estimativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§1º e 3º; CPC, arts. 291 a 293. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões…
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