Processo 0000126-80.2022.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000126-80.2022.5.07.0027 RECORRENTE: ANTONIO MARIANO DA CRUZ RECORRIDO: CONSTRUTORA AGILIS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000126-80.2022.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face da reclamada, na qual postulou o reconhecimento de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, salários do período de alegado limbo previdenciário e diferenças de FGTS. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade civil patronal em razão da configuração de fato exclusivo de terceiro no acidente sofrido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante gera responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se houve configuração de limbo jurídico previdenciário apto a justificar o pagamento de salários após a cessação do benefício previdenciário; e (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais e materiais em razão da alegada redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho prevista no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 produz efeitos exclusivamente previdenciários, não implicando automaticamente responsabilidade civil do empregador. A responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho exige a demonstração concomitante do dano, do nexo causal e da culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A atividade desempenhada pelo reclamante na função de pedreiro não configura atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O acidente de trânsito sofrido pelo reclamante decorreu de fato exclusivo de terceiro que desrespeitou a sinalização viária, circunstância caracterizadora de fortuito externo apto a romper o nexo causal entre o evento danoso e o contrato de trabalho. O uso de motocicleta própria para deslocamento entre residência e trabalho decorreu de conveniência pessoal do empregado, inexistindo prova de exigência empresarial quanto ao meio de transporte utilizado. A mera localização geográfica da empresa e os riscos inerentes ao trânsito urbano não autorizam a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos ilícitos praticados por terceiros em vias públicas. O limbo jurídico previdenciário somente se caracteriza quando o empregador recusa…
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