Processo 0000126-84.2014.8.05.0021
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000126-84.2014.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: GERALDO ARAUJO Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS registrado(a) civilmente como DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS (OAB:BA34795), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por GERALDO ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, todos qualificados nos autos. O autor visa à reintegração ao cargo de professor, ao pagamento de salários retidos e à condenação do réu ao pagamento de danos morais, alegando ter sido afastado de forma arbitrária e sem a instauração de processo administrativo. De acordo com os fatos narrados na petição inicial (ID 32370463), o autor foi aprovado em concurso público, empossado no cargo de professor em 2009 e, posteriormente, afastado de suas funções sem justificativa ou devido processo legal, tendo seus salários suspensos. O réu contestou (ID 32370543), alegando que o autor abandonou o posto de trabalho a partir do ano de 2012 e assumiu outro cargo efetivo de professor no Município de Barro Alto em 2013, caracterizando abandono de cargo e acumulação ilegal de funções. Apresentou, outrossim, Reconvenção, pleiteando a declaração judicial do abandono de emprego e a consequente exoneração do servidor. O autor-reconvindo contestou a reconvenção (ID 32370554), sustentando que foi impedido de trabalhar por perseguição política e que não houve processo administrativo prévio. O autor noticiou o descumprimento de acordo parcial entabulado em processo apenso e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 504283177). O réu, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 552633991). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que está configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está comprovada por documentos. Pois bem. O direito à estabilidade e à manutenção no cargo de servidor público concursado está previsto no art. 41 da Constituição Federal, que condiciona a perda do cargo à sentença judicial transitada em julgado ou à apuração de faltas graves mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Do afastamento sem processo administrativo Os documentos anexados aos autos demonstram que não houve a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as supostas irregularidades de abandono de cargo ou acumulação ilícita atribuídas ao autor. Tal conduta configura afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda que a Administração alegue a ocorrência de faltas ou assunção de outro vínculo pelo servidor, a demissão ou suspensão de vencimentos do servidor exige a observância do devido processo legal, sendo vedada a aplicação de penalidade sumária por via de fato. Desta forma, nulo é o afastamento de fato operado pela municipalidade, impondo-se a reintegração do servidor ao cargo de origem. Do pagamento dos salários retidos A jurisprudência também reconhece que o servidor afastado de forma ilegal tem…
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