Processo 0000126-85.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000126-85.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000126-85.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: FABIANA GARCIA GOMES RECLAMADO: UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd3dd4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas reclamadas em suas respectivas contestações (Id 9c8005b e Id 97d2a9a). Passo à análise. 1. DAS PRELIMINARES A) COISA JULGADA MATERIAL A segunda reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 0000656-97.2024.5.14.0131, alegando que aquela demanda versou sobre os mesmos pedidos e causa de pedir (doença ocupacional relacionada à coluna), inclusive com a produção de laudo pericial médico que concluiu pela inexistência de nexo causal direto, mas sim concausal de 33%. Afirma que a pretensão ora deduzida nada mais é do que desdobramento do mesmo quadro clínico, agora sob a alegação de comprometimento da coluna lombar. Sem razão. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso. Para a caracterização da tríplice identidade, é necessária a coincidência de partes, causa de pedir e pedidos. No presente caso, embora haja identidade de partes, verifica-se que a presente reclamatória funda-se em patologia distinta daquela discutida nos autos 0000656-97.2024.5.14.0131. Na ação anterior (0000656-97.2024.5.14.0131), o objeto da perícia e da decisão judicial restringiu-se a patologias localizadas na região cervical (discopatia cervical) e nos ombros (tendinite), enquanto que a presente reclamatória funda-se em patologia distinta, qual seja, lesão na região lombar. Ainda que ambas as ações tratem de "doença ocupacional na coluna", o fato gerador e o dano são diversos. Ao revés do que defende a reclamada, tratam-se de segmentos anatômicos distintos, com riscos ergonômicos e mecânicos que podem ser independentes. Inclusive, a jurisprudência trabalhista perfilha o entendimento de que, em se tratando de doenças ocupacionais, a alegação de nova doença ou o agravamento da patologia após o trânsito em julgado de ação anterior constitui nova causa de pedir, não operando o efeito preclusivo da coisa julgada. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . O reconhecimento da coisa julgada em demanda anterior, que reconheceu a natureza ocupacional da doença e condenou a reclamada em danos morais, não impede a análise da questão em outro processo, quando há discussão sobre novas doenças ou posterior agravamento das patologias já diagnosticadas. A coisa julgada se limita aos fatos e pedidos analisados na primeira demanda. No caso dos autos, a discussão envolve a análise das condições atuais do reclamante e a influência do trabalho no agravamento da doença após o seu retorno às atividades. Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação à coisa julgada . PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Afastado o nexo causal entre o agravamento atual da doença do reclamante e as atividades laborais, com base na perícia médica realizada nestes autos, impõe-se a reforma da sentença que condenou a reclamada…

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