Processo 0000126-86.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000126-86.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ERNANDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: KIC - ELEV JARDINS DE FATIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de219d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERNANDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de KIC - ELEV JARDINS DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) ressarcimento do desconto a título de adiantamento salarial (R$ 958,90); b) diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 268,25); c) diferença de 13º salário proporcional de 2025 (R$ 65,64); d) FGTS rescisório (R$ 357,79); e) multa de 40% sobre o FGTS (R$ 707,87); f) Participação nos Lucros e Resultados – PLR do segundo semestre de 2025 (R$ 334,50); g) multa convencional prevista na cláusula quinquagésima da norma coletiva (R$ 1.538,00); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.230,00); e i) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (R$ 646,10). Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sobre R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA - KIC - ELEV JARDINS DE FATIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
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