Processo 0000126-87.2009.8.02.0039

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000126-87.2009.8.02.0039
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL), ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL), ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL), ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0000126-87.2009.8.02.0039 (apensado ao processo 0700122-57.2019.8.02.0039) (039.09.000126-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rodolfo Melo Matos - HERDEIRA: Elisângela Santos Gomes e outro - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha formulado nos presentes autos para, em consequência, resolver a sucessão de JOSÉ BATISTA MATOS GOMES, partilhando os direitos possessórios sobre o imóvel residencial situado na Rua Itamarati, nº 213, Centro, Traipu, Alagoas (fls. 18), avaliado judicialmente em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) (fls. 67), atribuindo os quinhões da seguinte forma: a) 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel residencial em favor da Sra. ANAIZE LIMEIRA SANTOS, na qualidade de cessionária e assistente litisconsorcial, em razão da cessão de direitos hereditários e possessórios validamente realizada pelos herdeiros Danilo Matos dos Santos e Rodolfo Melo Matos (fls. 395-397, 414-424); b) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel residencial em favor da herdeira necessária Sra. ELISÂNGELA SANTOS GOMES (fls. 301-306), devendo ser observada, sobre o seu quinhão, a preferência do crédito tributário em favor da União (Fazenda Nacional) para a satisfação dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa sob as inscrições nº 43 1 18 006253-62 e 43 1 19 009605-03, conforme deferido por este Juízo às fls. 457-459 (fls. 431, 457-459). A expedição do seu formal de partilha fica condicionada à prova da quitação da dívida junto à União. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condiciono a expedição e a entrega do respectivo formal de partilha à efetiva apresentação, nos autos, das certidões negativas de débitos tributários Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus José Batista Matos Gomes e dos beneficiários ANAIZE LIMEIRA SANTOS e ELISÂNGELA SANTOS GOMES, a serem providenciadas e acostadas pelos interessados, bem como à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais pro rata pelos herdeiros, suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as Fazendas Públicas. Após o trânsito em julgado, havendo ou não a juntada dos documentos acima indicados, certifiquem-se acerca das custas e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Traipu(AL), 09 de julho de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito

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