Processo 0000126-88.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000126-88.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA RAIANA ARAUJO GABRIEL RECLAMADO: S B L CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062b494 proferida nos autos. DESPACHO I - Ante o descumprimento de acordo, homologo os cálculos de Id 1b693e8, por observada a coisa julgada material, de modo a fixar o total devido em R$ 11.839,50 (onze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). II - Promova-se a execução do devedor, mediante citação, através de seu advogado regularmente constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I e II, do CPC, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 880 da CLT, pagar ou garantir a execução. O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. III - A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. IV - Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. V - Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. VI - Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. VII - Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o…
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