Processo 0000126-92.2026.5.09.0089

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000126-92.2026.5.09.0089
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumPrSe 0000126-92.2026.5.09.0089 REQUERENTE: LUIS CARLOS SAILER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4625b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 22 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A parte demandada suplica o chamamento do feito à ordem, entendendo que não cabe nomeação de perito para elaboração de cálculos, posto que requerido pela parte autora prazo de 15 dias para apresentação, o que também observa o disposto no art. 879, §1°, da CLT, e está em linha com a execução menos gravosa ao devedor. Pois bem. Conquanto as parcelas deferidas não evidenciem a elaboração de cálculos demasiadamente complexos, é certo que a elaboração por contador se revela recomendável mesmo em casos simples, haja vista a necessidade de conhecimento técnico e também quanto ao uso da ferramenta do PJE-Calc. Logo, a elaboração dos cálculos por profissional capacitado está alinhada com o princípio da celeridade da prestação jurisdicional e segurança jurídica, revelando-se medida adequada no caso concreto, sobretudo em face do extenso período de apuração. Neste sentido, entendimento da SE deste E. Nono Regional: EMENTA: NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. Apesar do texto expresso da lei dar faculdade ao magistrado para decidir sobre a necessidade de nomeação de contador judicial para promover a elaboração de cálculos, de acordo com o grau de complexidade, ou a mera apresentação pelas partes (arts. 765 e 879, §§3º e 6º, da CLT), é fato que a praxe forense nesta Justiça Especializada é a designação de perito judicial. Isso porque essa fase processual visa a quantificação da sentença, o que exige um conhecimento técnico e especializado, além de operacional do sistema Pje-Calc. Ademais, o direito do trabalho é um ramo de cunho social e protetivo com normas específicas voltadas à defesa dos direitos dos trabalhados, de modo que devem ser resguardados os direitos reconhecidos na fase de conhecimento. Esse procedimento traz segurança jurídica e agilidade para a execução, considerando a necessidade de se dar efetividade à razoável duração do processo, os quais são princípios constitucionalmente previstos nos arts. 5º, XXXVI e LXXVII, da CF. Na hipótese dos autos, em que pese o título executivo tenha deferido verbas eminentemente de natureza rescisória e representar um baixo grau complexidade, a "priori" não há impeditivo para a nomeação de perito judicial para a liquidação do título executivo judicial quando serve de medida necessária para prosseguimento da execução. Agravo do exequente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000917-54.2021.5.09.0245. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2024. Ademais, a determinação encontra amparo no art. 765 da CLT. Eventual onerosidade advinda da nomeação de calculista é sobejamente superada pelo ganho de celeridade processual,  de forma que o andamento do feito está absolutamente em ordem. Assim sendo, rejeita-se a súplica em análise e mantém-se a nomeação do perito contador. Intimem-se.   APUCARANA/PR, 22 de abril de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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