Processo 0000126-92.2026.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000126-92.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO DOMINGUES RECLAMADO: YUNE NET INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffb7d9 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário adesivo pela parte Reclamante em face da r. Sentença #id:8478380, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 26/06/2026 sob o #id:2d58f1f, portanto, dentro do octídio legal, eis que intimada para contrarrazoar o recurso ordinário da reclamada em 17/06/2026 com prazo recursal até 29/06/2026, conforme intimação #id:bea379a; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:330a6b9; d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário adesivo interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. VILHENA/RO, 13 de julho de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YUNE NET INFORMATICA LTDA - ME
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