Processo 0000126-95.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000126-95.2026.5.18.0104 AUTOR: TERCIO MODESTO CAETANO RÉU: MARCELO JONY SWART E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb2b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TERCIO MODESTO CAETANO em face de MARCELO JONY SWART, FMA PARTICIPACOES LTDA, FMA LOGISTICA LTDA, MARCELO SWART e AGROPECUARIA BARREIRA DA PAZ LTDA, para condenar as Reclamadas, de forma solidária, nos limites da petição inicial, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças decorrentes da integração da "Gratificação por Função - 40%" ao salário-base, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio e férias proporcionais + 1/3, limitados a R$ 1.497,61; b) Indenização substitutiva correspondente a 40 sacas de soja, no valor total de R$ 5.340,00; c) Horas extras excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com acréscimo de 50% para os dias normais e 100% para os domingos e feriados trabalhados, com divisor 220, e reflexos em RSR's, aviso-prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%; d) Indenização correspondente a 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; e) Horas extras decorrentes da supressão dos intervalos interjornada (artigo 66 da CLT) e intersemanal, sem reflexos; f) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período e multa de 40%, a serem recolhidas na conta vinculada do autor; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FUNDO DE INCENTIVO A CULTURA DO ALGODAO - FIALGO, COOPERQUALITY COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO NA QUALIDADE TOTAL DO AGRONEGOCIO DO SUDOESTE GOIANO, AMIGOS DA AVIACAO SPE LTDA e ANDREA SCHOLTEN SWART. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos nos autos a igual título, para que não ocorra o enriquecimento sem causa da parte autora. Condeno o primeiro réu a proceder à retificação da função do autor na CTPS para constar Motorista Carreteiro (CBO 7825-10), no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, observados os termos da Súmula 368 do TST. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país. Custas, pelas reclamadas devedoras solidárias, no valor de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 300.000,00. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FMA PARTICIPACOES LTDA - AGROPECUARIA BARREIRA DA PAZ LTDA - FUNDO DE INCENTIVO A CULTURA DO ALGODAO - FIALGO - AMIGOS DA AVIACAO SPE LTDA - MARCELO SWART - FMA LOGISTICA LTDA - MARCELO JONY SWART - ANDREA…
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