Processo 0000126-95.2026.8.17.3330
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000126-95.2026.8.17.3330 IMPETRANTE: NORDESTE POCOS E SONDAGENS LTDA IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por NORDESTE POÇOS E SONDAGENS LTDA em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, consistente na recusa em efetivar a transferência de propriedade e emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo CHEVROLET S-10 S10-CD LTZ 4X4 2.8, ano de fabricação/modelo 2021/2021, placa QYU-9E59, chassi 9BG148MK0MC431263, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Segundo a petição inicial, a impetrante adquiriu o referido veículo do Sr. Ivanildo Pereira da Silva em meados de fevereiro de 2023, com tradição ocorrida na data e comunicação de venda ao DETRAN-PE em 16/02/2023, por meio do primeiro ATPV digital. Parte do pagamento foi quitada mediante consórcio administrado pela BB Administradora de Consórcios S/A, contrato n.º 5122847, firmado em 24/02/2023, permanecendo o veículo gravado com alienação fiduciária em favor da referida administradora. Sustenta a impetrante que, antes da conclusão do procedimento de transferência formal junto ao DETRAN-PE, o vendedor sofreu execução judicial, em razão do que o veículo passou a ostentar restrição judicial do tipo CD 03 — Transferência de Propriedade, inserida em 05/07/2023 pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Órgão 01159-SSJSERPE), no âmbito do processo n.º 0800362412022405830, por meio do sistema RENAJUD. Em 2026, a impetrante afirma que efetuou o pagamento de todas as taxas pertinentes, realizou vistoria veicular aprovada e firmou novo ATPV em 26/01/2026, mas o DETRAN-PE recusou-se a efetivar a transferência, ao fundamento da restrição judicial vigente. A impetrante alega que a compra e venda, a quitação do preço e a comunicação de venda ao DETRAN-PE ocorreram em data anterior à constituição da restrição judicial, de modo que o bloqueio determinado em processo alheio à sua pessoa não poderia prejudicar o direito de propriedade de terceiro adquirente de boa-fé. Requereu liminar para compelir o DETRAN-PE a proceder à transferência e a emitir o CRLV em 48 horas, sob pena de multa diária. A medida liminar foi indeferida por decisão de id. 230554429, ao fundamento de que o pedido contrastava frontalmente com a ordem judicial emanada de Juízo Federal, e que o DETRAN-PE, ao observar a restrição RENAJUD, cumpria determinação judicial proferida por autoridade competente, sem praticar ato ilegal ou abusivo. Na mesma decisão, determinou-se a notificação da autoridade coatora, a intimação da Procuradoria-Geral do Estado e a remessa dos autos ao Ministério Público. O Estado de Pernambuco, pela Procuradoria-Geral do Estado, ingressou no feito como assistente, apresentando informações e contestação (id. 235693364), sustentando: (i) a inadequação da via processual eleita, diante da ausência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória; (ii) a ilegitimidade passiva do DETRAN-PE para inserir ou retirar bloqueios judiciais via RENAJUD, competência exclusiva do Poder Judiciário; e (iii) no mérito, a plena legalidade do ato…
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