Processo 0000127-05.2026.8.17.2870

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000127-05.2026.8.17.2870
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000127-05.2026.8.17.2870 IMPETRANTE: JULYANA BEATRIZ SILVA SANTOS IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica a parte Impetrante, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor do Despacho de ID 235202386, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Custas satisfeitas (Id 235000299) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JULYNA BEATRIZ SILVA SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Lagoa de Itaenga/PE, por meio do qual a impetrante sustenta, em síntese, haver sido aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital de Reabertura nº 001/2023, para o cargo de Enfermeiro Plantonista, com oferta de 5 (cinco) vagas, afirmando possuir direito subjetivo à nomeação, além de apontar ausência de resposta a requerimentos administrativos formulados perante a municipalidade. Considerando a necessidade de prévia formação do contraditório mínimo, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido liminar, determino: Notifique-se a autoridade coatora, qual seja, o Prefeito do Município de Lagoa de Itaenga/PE, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, isto é, à Procuradoria do Município de Lagoa de Itaenga/PE, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a manifestação ministerial, ou decurso do prazo respectivo, voltem-me conclusos com urgência para decisão. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Lagoa de Itaenga, data e assinatura no sistema LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" LAGOA DE ITAENGA, 1 de maio de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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