Processo 0000127-11.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000127-11.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000127-11.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SANDRO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466c96b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando os mesmos argumentos lançados em sua impugnação aos cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância em relação ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação rescisória ajuizada pela executada com a finalidade de desconstituir o título executivo coletivo não obsta o trâmite da presente execução, tendo em vista a ausência de provimento liminar vigente que determine a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais tópicos suscitados, verifica-se que a embargante limitou-se a reiterar os exatos argumentos deduzidos em sua prévia impugnação aos cálculos, os quais já foram integralmente enfrentados e rechaçados na decisão de impugnação aos cálculos. Dessa forma, com o escopo de prestigiar a celeridade processual e evitar repetições desnecessárias, adotam-se como razões de decidir nesta sentença os fundamentos já expedidos por este Juízo na decisão de impugnação aos cálculos, mantendo-se o indeferimento das arguições patronais no tocante à ilegitimidade da parte exequente, à higidez e exigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do STF, à disciplina das contribuições previdenciárias e ao descabimento de fixação de novos honorários na fase executiva. De igual modo, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública estendidas à executada (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), inclusive no que concerne aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e juros (Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a aplicação da EC nº 136/2025), já foram devidamente chanceladas e integradas à conta homologada. Portanto, reportando-me expressamente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. 2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a sua execução concentrada nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifico, por conseguinte, a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de…

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