Processo 0000127-14.2010.5.04.0304

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000127-14.2010.5.04.0304
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0000127-14.2010.5.04.0304 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA SOARES RECLAMADO: SOARES & REIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f452d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em  19 de maio de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental formulado pela executada, FABIANA GONÇALVES SOARES, objetivando a baixa da restrição de indisponibilidade registrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 40.689, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo. Sustenta a executada que o referido imóvel foi adquirido para sua residência, configurando-se como bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega que a manutenção da restrição (protocolos 201909.1810.00934971-IA-020 e 202408.0912.035027-44-IA-200) impede o registro da propriedade em seu nome e viola seu direito fundamental à moradia. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, ainda que se considere incontroverso que o imóvel objeto da constrição judicial trata-se de bem de família, atraindo a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90, tal fato não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada. A natureza jurídica do gravame determinado por este Juízo não se confunde com penhora. Trata-se de registro de indisponibilidade de qualquer imóvel que venha a ser registrado em nome da executada, medida de natureza acautelatória, que visa assegurar o resultado efetivo da execução e evitar que o devedor se desfaça do patrimônio sem prestar contas ao Juízo. Diferente do que alega a executada, essa restrição não obsta a utilização do imóvel para moradia pela devedora e sua família, tampouco compromete o direito fundamental à habitação. O registro no CNIB impede apenas a alienação do bem a terceiros, garantindo que eventual valor decorrente de futura venda (caso o bem perca sua condição de bem de família) possa ser direcionado à satisfação do crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a possibilidade de registro de indisponibilidade, medida que deve ser mantida como forma de garantia do juízo. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O registro da indisponibilidade sobre o imóvel caracterizado como bem de família não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelo executado, o qual é protegido pela Lei nº 8.009/90, mas evita que o devedor se desfaça injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência familiar. Precedentes da Seção Especializada em Execução. Agravo de petição não provido.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020617-49.2015.5.04.0541 AP, em 24/02/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) “INDISPONIBILIDADE DE BEM. IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. A indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, destinada a assegurar o resultado efetivo da execução. 2. A manutenção de tal…

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