Processo 0000127-15.2025.8.01.0015
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Recurso Inominado Cível 0000127-15.2025.8.01.0015, da Mâncio Lima / Vara Única - Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) Advogado: Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) Apelado: José Edson da Silva D. Público: Euclides César Júnior (OAB: 33057/CE) Testemunha: Ronaldo Alencar das Chagas D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000127-15.2025.8.01.0015 Foro de Origem : Mâncio Lima Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado : Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC). Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC). Apelado : José Edson da Silva. D. Público : Euclides César Júnior (OAB: 33057/CE). Testemunha : Ronaldo Alencar das Chagas. Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que confirmou obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica, condenação por danos morais e astreintes, com adequação de ofício dos consectários legais. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de incidência das astreintes em dias úteis e limitação de sua incidência a trinta dias, bem como quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: I se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de incidência das astreintes em dias úteis e de limitação temporal da multa; II se as astreintes devem ser computadas em dias úteis ou corridos e submetidas a limite temporal previamente fixado; e III se cabe o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. III RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão formal quanto ao enfrentamento específico do pedido de incidência das astreintes em dias úteis e de limitação temporal da multa, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. A regra de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC e no art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995 aplica-se exclusivamente aos prazos processuais, não alcançando o período de incidência das astreintes, cuja natureza é material e coercitiva. As astreintes destinam-se a compelir o cumprimento da obrigação e incidem durante todo o período de inadimplemento, razão pela qual devem ser computadas em dias corridos, preservando sua finalidade coercitiva. O precedente invocado pela embargante refere-se ao prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e não ao período de incidência da multa após o inadimplemento, não afastando a orientação de que as astreintes possuem natureza material. Inexiste fundamento legal para limitar…
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