Processo 0000127-20.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000127-20.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: GONCALVES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: RONARIO FERREIRA DE PAIVA PROCESSO TRT - AP-0000127-20.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : GONCALVES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : GUSTAVO MUNIZ FEITOSA AGRAVADO : RONARIO FERREIRA DE PAIVA ADVOGADA : POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO EMENTA ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência atual do C. TST, verificando-se a não observância dos termos do acordo em aspecto pouco significante, a multa pactuada pelo respectivo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 413 do Código Civil. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que aplicou a multa prevista no acordo homologado. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE PARCELA DO ACORDO O d. Juízo de origem aplicou a multa prevista no acordo homologado, ao fundamento de que o atraso não foi ínfimo. Em suas razões de recurso, a executada insurge-se em face da decisão de origem argumentando que ela ofende o princípio da razoabilidade. Fala em boa-fé de sua parte e que o atraso foi ínfimo, tendo ficado restrito ao pagamento da última parcela. Defende ser aplicável o art. 413 do CC para afastar a incidência da cláusula penal e, em cumulação eventual, para reduzir o valor da multa. Ao exame. Assim constou do acordo celebrado entre as partes: "CONCILIAÇÃO: GONCALVES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a quantia líquida de R$7.000,00, em cinco parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 21/07/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 21/08/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 22/09/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 21/10/2025. 5ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 21/11/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente da procuradora do autor, Dra. POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, número 9268055-1, agência 0001, do banco Nubank (260) ou PIX (chave e-mail): polybranquinho@gmail.com Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo". Ocorre que a quinta parcela do acordo, vencida em 21/11/2025, foi paga em 25/11/2025, com 4 dias de atraso, dos quais 2 úteis. Prosseguindo, é certo que, não obstante ter o acordo eficácia de coisa julgada, a multa cominada para o seu descumprimento possui natureza de cláusula penal, sendo passível de redução elo órgão jurisdicional, nos termos do art. 413 do Código Civil, de aplicação…
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