Processo 0000127-25.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000127-25.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000127-25.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ROBERTO SOARES DA SILVA RECLAMADO: C C DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34259ca proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da petição de id 36da6e5, na qual requer o prosseguimento da execução mediante adoção de novas medidas executórias, incluindo conversão de bloqueios em penhora, restrições RENAJUD, pesquisas patrimoniais e penhora de rendimentos. Passo à análise. Inicialmente, considerando a certidão positiva de intimação do executado acerca da constrição realizada via SISBAJUD e diante da ausência de oposição de embargos à execução/penhora no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso do prazo respectivo. Após, converta-se em penhora os valores bloqueados nos ids cf9bf55 e 2b55a80, promovendo-se a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não efetivada. Efetivada a transferência, expeçam-se os competentes alvarás para liberação dos valores ao exequente, observada a proporção entre crédito principal, honorários advocatícios e demais parcelas constantes da conta homologada. No que se refere aos veículos localizados em nome do executado, considerando as informações constantes das pesquisas RENAJUD e da certidão mencionada pela parte exequente, defiro a inclusão de restrição de transferência e licenciamento dos veículos VW/FUSCA 1300, placa ADC7210, e FIAT/UNO MILLE FIRE, placa DGE4J23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, a ser cumprido no endereço eventualmente localizado nos autos ou em futuras pesquisas patrimoniais. Defiro, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais complementares, por intermédio da Divisão de Pesquisa Patrimonial, mediante utilização dos sistemas PREVJUD, CNIS, CCS e demais convênios disponíveis, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários, fontes de renda e relacionamentos bancários ativos em nome do executado. Caso sejam localizados rendimentos periódicos passíveis de constrição, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de penhora de percentual sobre os rendimentos do executado, observados os parâmetros fixados pelo TST no Tema Repetitivo nº 75. Por fim, sendo localizado novo endereço do executado em Porto Velho/RO, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis eventualmente existentes no local. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOARES DA SILVA

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