Processo 0000127-26.2022.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000127-26.2022.5.08.0128 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1225aad proferido nos autos. DESPACHO I- Face a manifestação do autor de id 09ef598 e da planilha de cálculos apresentada pela respectiva parte sob id 91d5afe, considero liquidada a dívida exequenda. II- Cite(m)-se a reclamada para manifestar-se no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de homologação do cálculo do reclamante pelos parâmetros demonstrados e de início dos atos executivos. Em caso de discordância dos cálculos apresentados pelo autor, a reclamada deverá apresentar liquidação própria, bem como os documentos necessários para apuração do valor total da multa. III - In albis, ficam desde já homologados a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, e determino o envio ao cálculo para simples atualização e consolidação do valor. IV- Posteriormente, intime-se a reclamada para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. V - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. VI - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. MARABA/PA, 08 de julho de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA
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