Processo 0000127-27.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000127-27.2025.5.11.0002 RECORRENTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, de parte, do teor do Acórdão de Id. fb58612, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052110462665100000016223300, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município de Manaus para limitar sua responsabilidade subsidiária exclusivamente às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A embargante aponta contradição interna sob o argumento de que a fragmentação da responsabilidade por espécie de parcela viola a Súmula nº 331, inciso VI, do TST e desvirtua o Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado decorrente da aplicação diferenciada dos itens 1 e 3 da tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para cindir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022, inciso I, do CPC, é estritamente aquela de natureza interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão judicial. 4. O acórdão embargado aplicou de forma coerente a tese vinculante do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios jurídicos e regimes de ônus da prova distintos para obrigações trabalhistas financeiras em geral (item 1) e para o dever de garantir condições de salubridade nas dependências públicas (item 3). A atribuição de soluções diversas conforme a natureza jurídica de cada parcela reflete a exata aplicação do precedente constitucional, sem vício lógico estrutural. 5. O inconformismo da parte contra a cisão da responsabilidade subsidiária configura tentativa de reforma do mérito do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1118; TST, Súmula nº 331, inciso VI. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, rejeitá-los, mantendo o v. acórdão embargado em todos os seus aspectos e por seus próprios…
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