Processo 0000127-29.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000127-29.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/03/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000127-29.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: WELLISSON DANTAS SANTOS RECLAMADO: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5453e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar os réus (solidariamente) a pagarem à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias); Saldo de salário (30 dias de outubro de 2025); 13º salário proporcional; Férias proporcionais e vencidas e em dobro (onde couber) + 1/3; Multas dos artigos 467 (sobre o aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias apuradas com 1/3 e multa de 40% do FGTS) e 477 da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 21.673,99. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determina-se a dedução integral do valor de R$ 2.980,74 pago em 07/11/2025 pelo Condomínio Residencial Santa Fé do montante global das verbas rescisórias acima deferidas, conforme fundamentação. Determino ainda que os réus façam os depósitos não realizados do FGTS mais 40% sobre a totalidade na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Libere-se, após a comprovação dos depósitos, o FGTS porventura depositado, devendo o autor indicar a conta para que a transferência seja concretizada. Oficie-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ para efetuar o bloqueio de créditos que a parte reclamada tenha a receber, até o limite das verbas deferidas, conforme planilha anexa com esta sentença, no prazo de 10 dias após a ciência. O valor a ser bloqueado deverá ser depositado em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Considerações finais. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 433,48, calculadas sobre o valor da condenação de…

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