Processo 0000127-32.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000127-32.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000127-32.2025.5.06.0013 RECORRENTE: EMMANOEL ALECRIM BEZERRA LINS RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMMANOEL ALECRIM BEZERRA LINS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DEVIDO. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão do órgão singular que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente declarada; (iii) determinar se a RECLAMADA deve arcar com os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pericial não se baseou em alegações da petição inicial, mas em inspeção no local de trabalho, com entrevistas e análise documental, identificando a limpeza de banheiros de uso coletivo e de alta rotatividade. 4. A alegação de ausência de prova do número de usuários não afasta o direito ao adicional, uma vez que a perícia constatou a existência de instalações sanitárias de uso coletivo, inseridas em estabelecimento de ensino, com circulação intensa de pessoas, em consonância com a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A circunstância de o Reclamante não limpar exclusivamente banheiros também não elide o direito, uma vez que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 448, item II, não exige exclusividade da tarefa, mas a efetiva higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta dos resíduos correspondentes. 6. A alegação de outros empregados no setor é juridicamente irrelevante para a solução da lide, pois o fato de haver mais de um trabalhador na limpeza não descaracteriza a exposição do empregado ao agente nocivo. 7. A alegação de neutralização por equipamentos de proteção individual, uma vez que a inspeção técnica registrou que a empregadora apenas comprovou o fornecimento de bota de segurança, sem outros equipamentos, e o expert concluiu não haver comprovação do uso de equipamentos adequados para o desempenho das funções laborais. 8. Não foi acolhida a tentativa de afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR nº 15, mantendo o entendimento da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 9. O direito ao adicional de insalubridade não nasce com a sentença, mas preexiste a ela, razão pela qual a rescisão indireta foi mantida. 10. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da ratificação da procedência do adicional de insalubridade e da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de alta rotatividade, em instituição de ensino, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. A sonegação do adicional de insalubridade caracteriza descumprimento contratual,…

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