Processo 0000127-33.2014.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000127-33.2014.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000127-33.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: WASHINGTON SANTOS VARJÃO Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como ALINE SANTOS ALEXANDRINO (OAB:BA24814) REU: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado.  1. RELATÓRIO WASHINGTON SANTOS VARJÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARI, também qualificado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos adiante sintetizados. Narra a petição inicial de ID 12502575 (p. 3/5) que o autor é servidor público municipal estatutário, admitido em 08/01/1989 após aprovação em concurso público, exercendo atualmente a função de porteiro. Relata que, no mês de dezembro de 2012, o ente público réu, de forma injustificada, deixou de efetuar o depósito dos valores correspondentes ao seu salário na conta bancária de sua titularidade. Diante desse cenário, pleiteou a condenação do Município ao pagamento da parcela salarial vencida no valor de R$ 787,06 (setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Devidamente citado por meio de mandado cumprido em 27/03/2014, o MUNICÍPIO DE JUSSARI apresentou contestação escrita (ID 12502575, p. 15/16). No mérito, o réu não negou o vínculo estatutário do autor, mas alegou que o servidor não teria comparecido ao setor pessoal da Prefeitura para receber o valor referente a dezembro de 2012, mesmo após supostos convites da gestão municipal. Argumentou, ainda, que o eventual atraso no pagamento seria de responsabilidade da gestão administrativa anterior, a qual não teria cumprido com as obrigações legais pertinentes ao encerramento do exercício financeiro. Defendeu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pontuou as especificidades do rito de execução contra a Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica (ID 12502575, p. 23/24), refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 12502575, p. 26), o autor ratificou o interesse no julgamento antecipado do feito (ID 12502575, p. 30), enquanto o Município quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à assistência judiciária gratuita, verifico que o pedido formulado pelo autor na petição inicial foi devidamente apreciado e deferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 12502575, página 11. A concessão do benefício fundamentou-se na declaração de hipossuficiência econômica do requerente, que exerce a função de porteiro municipal e demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da ausência de elementos novos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de pobreza ou de impugnação específica por parte do réu, mantenho a gratuidade da justiça, nos termos da legislação vigente. No que…

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