Processo 0000127-38.2021.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000127-38.2021.8.17.2560 APELANTE: JOSE GONCALVES SOBRINHO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000127-38.2021.8.17.2560 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA/PE APELANTE: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonçalves Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000127-38.2021.8.17.2560, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determinando o prosseguimento da execução principal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a controvérsia diz respeito à nulidade da garantia hipotecária incidente sobre imóvel rural objeto da matrícula nº R-6-1288, vinculada a cédulas de crédito rural firmadas com o banco recorrido; (ii) que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural, com área aproximada de 45,2 hectares, inferior ao módulo fiscal do município de Custódia/PE, sendo explorado pela família do recorrente para fins de subsistência; (iii) que, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária; (iv) que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza irrenunciável da proteção constitucional da pequena propriedade rural, não sendo possível afastá-la por mera estipulação contratual; (v) que a instituição financeira, ao exigir a hipoteca do imóvel rural, deveria ter diligenciado previamente acerca da idoneidade da garantia, assumindo os riscos decorrentes da eventual ineficácia da constrição judicial; (vi) que a sentença recorrida aplicou de forma equivocada a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, desconsiderando a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar; (vii) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do risco de constrição do único imóvel utilizado para a subsistência familiar; (viii) ao final, postula a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, declarando-se nula a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº R-6-1288. Posteriormente, o apelante apresentou petição arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de despacho saneador e sem oportunizar a produção de provas essenciais, tais como mandado de constatação, prova testemunhal e eventual prova técnica, indispensáveis à comprovação da exploração familiar do imóvel rural. Sustenta, assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta, em síntese: (i)…
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