Processo 0000127-40.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000127-40.2025.8.27.2715/TO AUTOR : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. 2. A parte autora, aposentada, sustenta que utiliza a conta bancária mantida junto ao réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e afirma ter identificado descontos que não reconhece, lançados sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, “CART DE CRED ANUIDADE BRADESCO” e “CART. PROTEGIDO”, sem contratação ou autorização. 3. Aduz inexistir relação jurídica apta a justificar os débitos e requer, em síntese, a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos consectários legais. 4. No evento 12, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com intimação da instituição financeira para apresentação dos contratos e documentos relacionados às cobranças questionadas. 5. Citado, o banco apresentou contestação (evento 18), arguindo, preliminarmente, o caráter temerário e genérico da demanda, bem como a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando que os valores referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorrem da utilização do cheque especial; que a cobrança de anuidade está vinculada a cartão de crédito regularmente contratado e desbloqueado; e que o seguro “cartão protegido” foi livremente pactuado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. 6. A parte autora apresentou réplica (evento 21), reiterando a ausência de prova da contratação dos serviços relacionados ao cartão de crédito e ao seguro, e impugnando os argumentos defensivos. 7. Instadas a especificar provas (evento 23), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida formulou pedido genérico de produção de prova oral e depoimento pessoal. 8. Na decisão saneadora (evento 32), foi indeferido o requerimento genérico da ré e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 9. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 10. Em contestação (evento 18), a instituição financeira requerida suscita prejudicial de prescrição, além de alegar ausência de interesse processual e caráter temerário da demanda. As teses não merecem acolhimento. 11. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os descontos questionados tiveram início em 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, inexistindo o transcurso do prazo prescricional alegado pela parte ré (evento 01). Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 12. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora afirma a existência de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e reparação pelos danos alegadamente sofridos, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 13. Igualmente não procede a alegação…
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