Processo 0000127-40.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0000127-40.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: TATHIANA BOTELHO DIONIZIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0027e8f proferido nos autos. DESPACHO - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: "Demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré aplique o reajuste salarial previsto na CCT 2023/2025, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador atingido, limitada a 30 dias." Assim, intime-se a parte reclamada, via mandado para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. SAO MATEUS/ES, 10 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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