Processo 0000127-41.2013.8.05.0171

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000127-41.2013.8.05.0171
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Andaraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000127-41.2013.8.05.0171 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDER SANTANA MOTA e outros (2) Advogado(s): TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81924)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDER SANTANA MOTA, JOÃO MARCOS SOUZA SANTOS e LUIZ CARLOS PAIXÃO SANTOS, vulgo Guim, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. Segundo a exordial acusatória de ID 174194722, os fatos ocorreram no dia 15 de março de 2013, por volta das 16h00min, em uma ilha próxima à balsa, na cidade de Itaetê/BA. Naquela ocasião, policiais militares, após receberem denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas no local conhecido como Ilhinha, realizaram um cerco tático que culminou na prisão em flagrante dos dois primeiros denunciados. O acusado Luiz Carlos Paixão Santos logrou êxito em fugir atravessando o rio, não sendo capturado no momento da diligência. Durante a operação policial, foram apreendidas substâncias entorpecentes diversas, consistentes em 65 pedras de crack, 27 trouxinhas de maconha e 42 papelotes de cocaína, além de diversas embalagens plásticas, uma caderneta com anotações típicas da contabilidade do tráfico, um revólver calibre .32 e uma espingarda de fabricação caseira municiada. Consta ainda no histórico da denúncia que, momentos antes da abordagem, os acusados teriam vendido pedras de crack ao usuário Osias Ferreira Castro, que efetuou o pagamento entregando um aparelho celular subtraído de sua própria avó. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 09/2013 e com laudos de constatação prévia das substâncias e das armas. A peça acusatória foi formalmente recebida em 04 de outubro de 2013, conforme decisão proferida no ID 174194753. Os acusados Eder Santana Mota e João Marcos Souza Santos foram pessoalmente citados e apresentaram defesa prévia por meio de defensor dativo, que protestou genericamente pela improcedência da ação. A instrução processual foi realizada em duas assentadas. Na primeira audiência, em 22 de outubro de 2013, procedeu-se ao interrogatório dos réus Eder Santana Mota e João Marcos Souza Santos, que negaram a autoria dos crimes, sustentando serem apenas usuários e atribuindo a propriedade dos ilícitos ao corréu foragido. Na mesma oportunidade, diante da mora processual injustificada e da ausência de testemunhas de acusação, foi determinado o relaxamento da prisão preventiva dos réus presentes. Na audiência de continuação, realizada em 19 de novembro de 2013, foram ouvidas as testemunhas de acusação Evandro dos Santos Nunes e Anderson Oliveira Barreto (policiais militares condutores da diligência), bem como a testemunha Osias Ferreira Castro, que confirmou a troca do celular por entorpecentes no local dos fatos. Encerrada a instrução, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 174195026, pugnou pela condenação integral de Eder Santana Mota e João Marcos Souza Santos, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e…

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