Processo 0000127-47.2026.5.08.0108

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000127-47.2026.5.08.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Óbidos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000127-47.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: DIRCEU JORGE FARIAS BARBOSA RECLAMADO: H2F ENGENHARIA & INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d575a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por DIRCEU JORGE FARIAS BARBOSA em face de H2F ENGENHARIA & INOVAÇÃO LTDA , decido: ACOLHER a preliminar de inépcia parcial da petição inicial para extinguir sem resolução do mérito as pretensões de acúmulo de função referentes aos cargos de motorista, soldador e serviços gerais, com base no Art. 485, I, do CPC/2015; REJEITAR as demais questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face da Reclamada na presente Ação Trabalhista. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante em favor dos advogados da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do Art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 1.400,83 (mil, quatrocentos reais e oitenta e três centavos), calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa na exordial (R$ 70.041,65), das quais fica integralmente dispensado do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A presente decisão observa estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Cientes as partes, por seus patronos, mediante publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H2F ENGENHARIA & INOVACAO LTDA

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