Processo 0000127-48.2026.8.16.0181
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-48.2026.8.16.0181 Processo: 0000127-48.2026.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.627,04 Polo Ativo(s): BORDIN E TOLOTTI TRANSPORTADORA LTDA representado(a) por JANAÍNA HELENA TOLOTTI JANAÍNA HELENA TOLOTTI Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la ; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 ; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia posta em julgamento se encontra suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Janaína Helena Tolotti Wilpert e Bordin e Tolotti Transportadora Ltda. em face de Nu Pagamentos S.A., A55 Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Cresol Confederação e Cooperativa de Crédito Evolua, ao fundamento de que teriam sido vítimas de sofisticada fraude praticada por terceiros, popularmente conhecida como “golpe do falso advogado”, mediante a qual a autora pessoa física, acreditando tratar-se de contatos legítimos vinculados a processo judicial de seu interesse, foi induzida à realização de movimentações financeiras e operações bancárias que culminaram em expressivo prejuízo patrimonial. A controvérsia exige exame individualizado da conduta atribuída a cada requerida, a partir da prova efetivamente produzida. 2.1. Preliminares Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva…
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