Processo 0000127-52.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000127-52.2025.5.10.0811 RECORRENTE: VANESSA GOMES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA GOMES SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000127-52.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran RECORRENTE: VANESSA GOMES SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA RECORRIDO: VANESSA GOMES SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA EMENTA 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MAGAREFE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. "A responsabilidade objetiva do empregador se aplica ao caso, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado (desossa de animais), nos termos do Anexo V do Decreto n° 3.048/1999 e da NR-36.O nexo causal entre a lesão do reclamante e as atividades desempenhadas é comprovado pelo laudo pericial e corroborado pela prova oral, o que caracteriza o acidente de trabalho e enseja o dever de reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Tema nº 932 do STF.A indenização por danos morais é in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, bastando a comprovação do evento danoso para configurar o dano presumido. Não se verifica direito à indenização por danos materiais (pensionamento), pois a incapacidade do reclamante é parcial e temporária, o que não o impede de exercer outra função na reclamada, conforme laudo pericial. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível, dado o descumprimento contratual por parte do empregador, que expôs o reclamante a condições de trabalho prejudiciais à saúde. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, por força da aplicação do Verbete nº 61 do Pleno, no sentido de que "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de ... rescisão indireta do contrato". A justiça gratuita é devida ao reclamante, bastando sua declaração de hipossuficiência econômica, conforme Súmula nº 463 do TST. Os honorários advocatícios de sucumbência do reclamante ficam suspensos, em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com base na inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI nº 5766.(Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto). Recurso da ré não provido. 2. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Considerando que a incapacidade laboral parcial é permanente para a função de magarefe, bem como o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devido o pagamento de pensão mensal proporcional tanto à redução laboral experimentada quanto à parcial responsabilização dos demandados. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fica autorizado o pagamento do pensionamento em parcela única, devendo incidir, neste caso, o redutor de 30% sobre o valor total apurado sobre as parcelas vincendas, de acordo com a jurisprudência desta Egr. 3ª Turma. Recursos parcialmente providos. 3. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando que os valores arbitrados tanto para o dano moral como ao estético atendem perfeitamente a natureza, gravidade e extensão do ato, na função…
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