Processo 0000127-52.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000127-52.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAZILDE MARTINS DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais totalizam o montante de R$ 878,46 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Afirma desconhecer a origem de tais débitos, asseverando que jamais contratou qualquer empréstimo que pudesse justificá-los. Sustenta a abusividade da conduta do banco e a violação ao seu direito de informação. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo a quantia de R$ 1.756,92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão de IRDR (Tema 7 do TJAM), a conexão com outras ações, a caracterização de advocacia predatória e a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defendeu a total regularidade dos descontos, explicando que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" refere-se à cobrança de parcelas de contratos de empréstimo pessoal, acrescidas de encargos moratórios, quando não há saldo suficiente na conta na data do vencimento. Aduziu que a autora contratou diversos empréstimos, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta e por ela utilizados. Apresentou, para tanto, os números dos contratos (517675174, 511290310-497389719), bem como logs de contratação eletrônica e extratos bancários, demonstrando a origem lícita dos débitos. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a não configuração de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A análise de eventual litigância predatória se confunde com o próprio mérito da causa. Por fim, embora exista IRDR sobre o tema, o presente feito encontra-se maduro para julgamento com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a suspensão. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a…

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