Processo 0000127-53.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0000127-53.2025.5.17.0004 RECORRENTE: YURI RIBEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e00617 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000127-53.2025.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) ANA KAROLINA COSTA MELLO (ES29480) DOUGLAS VENTURA BORGES (ES24521) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) Recorrido: Advogado(s): YURI RIBEIRO CAVALCANTE GLICIA PRISCILA DOS REIS (ES33064) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE (ES11872) RECURSO DE: IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 2a37f5f,9321fdc; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id d879c88). Regular a representação processual (Id 8accee5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f399863 : R$ 17.192,17; Custas fixadas, id f399863 : R$ 343,84; Condenação no acórdão, id 347dc8e : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 347dc8e : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e62e39d, 1b2f7f5 : R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7fc5e04, 4114db9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Com isso, inexistindo, por ora, decisão de caráter vinculante exarada pelo Tribunal Superior e, em sendo certo que o reclamante, in casu, manuseava prontuários, guias de exames, receitas médicas e documentos pessoais de pacientes (objetos de uso desses pacientes) não previamente esterilizados, entendo fazer jus o autor ao adicional de insalubridade em grau médio. (...) À vista do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual, tendo como base de cálculo o salário mínimo, com reflexos nas horas extras, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. (...)" Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que o o reclamante manuseava prontuários, guias de exames, receitas médicas e documentos pessoais de pacientes (objetos de uso desses pacientes) não previamente esterilizados, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,…
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